sábado, 16 de maio de 2009

APREENTAÇÃO

Usamos como método de apresentação do seminário a simulação de um programa televisivo ao vivo. As matérias editadas eram exibidas e em seguida um membro da equipe dialogava com o apresentador, trazendo mais esclarecimento a respeito do assunto trabalhado, auxiliando ainda mais os presentes no seminário.

Os vídeos Como montar uma TV comunitária e Legislação sobre TVS comunitárias foram pautados, produzidos e gravados pela equipe. O vídeo Globalização e TV comunitária trás cenas do filme etnográfico “Baraka”, entretanto, contextualizado com uma ótica particular da equipe.

O documentário TV Janela - é uma produção de estudantes de jornalismo de outra instituição de ensino superior que assim como a FAC – Faculdade Cearense, orientam os discentes a enxergarem a comunicação alternativa como ferramenta para a sublimação da cidadania.

Pensamos prioritariamente em nosso publico na composição da grade de programação, pautas e a metodologia. Optamos na elaboração de matérias curtas, rápidas e objetivas. Outra ferramenta pensada dar mais ao apoio aos colegas foi a elaboração do blog, para ajudá-los a terem um canal constante de consulta, alem de trazer dados adicionais.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

TV Janela (links)

Para saber mais:

A página da TV Janela no Orkut:

http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?origin=is&uid=9259892264322693235



e o Blog Oficial:

http://tvjanela.wordpress.com/


E lembrando que na próxima exibição da TV Janela, os alunos de Jornalismo da FAC (JJ32) estarão lá para conferir.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

LEGISLAÇÃO DAS EMISSORAS DE TELEVISÃO NO BRASIL

LEI N° 8.977.


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.
Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1º A formulação da política prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações.
§ 2º As normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região;
IV - Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal - é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial;
XI - Canais de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8º Não podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9º Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA
Art. 11. O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.
Art. 12. Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.
Art. 13. O processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.
Art. 14. As concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço.
Art. 15. As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. A Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV.
Art. 17. A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Após receber a outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios:
a) na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b) caberá à operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1º As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2º A capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, atuante na região, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ 5º Nas ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a Operadora de TV a Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19. As operadoras do serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação do ato de outorga, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará outras condições referentes à instalação das redes e os procedimentos técnicos a serem observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a Cabo.
Art. 20. As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Art. 22. A concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;
f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ 1º A programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação do serviço.
§ 3º As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 4º As geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na alínea a do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - serão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.
§ 7º Os preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a atender as finalidades a que se destinam.
§ 8º A operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 9º O Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas a a g deste artigo.
Art. 24. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo.
Art. 25. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
§ 1º Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a Cabo.
§ 2º Sempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º Os contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
§ 4º Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1º O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 27. A transferência de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.
Art. 28. Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.
Art. 29. O Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32. A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
Art. 34. São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO
Art. 36. É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais incluirão consulta pública.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.
Art. 40. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão.
§ 1º A manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3º As autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas liminarmente suas concessões.
Art. 43. A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.
Art. 44. Na implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSérgio Motta

COMO MONTAR UMA TV COMUNITARIA

COMO MONTAR UMA TV COMUNITARIA

Como montar uma emissora de televisão comunitária


Tv comunitária. Mistérios, mitos, verdades e mentiras. Estas são as emoções que envolvem todos aqueles que tem no sangue o desejo de comunicação em massa. Ouvia quando menino que o mundo da comunicação era para poucos. Que para trabalhar na televisão deveria estudar muito, e mesmo assim, seria algo para poucos abençoados por Deus. Na verdade, ainda bem que aquilo que ouvia não era muito verdade. A realizade hoje é outra. Qualquer pessoa com poder aquisitivo relativamente baixo, a vontade de se comunicar e uma forma de viabilizar suas idéias, pode sim, entrar no meio das comunicações. Após a aprovação da Lei 8.977 (Lei do Cabo), foi aberta no país, uma grande oportunidade para que todos nós, amantes da comunicação, podéssemos nos comunicar por este meio maravilhoso, que é a televisão. Espero que este trabalho, cujo-o desenvolvimento buscou numa linguagem simples, inclusive para leigos, seja mais que um artigo do seguimento, mais sim, uma referência na área, que se encontra tão carente de boas literaturas.

O INÍCIO

Primeiramente quando falamos de televisão, devemos saber que este segmento é um pouco mais complexo que o de rádio. Podemos dividir uma emissora de televisão em três partes principais: Captação, tratamento e transmissão. Mas antes de tudo isso devemos definir alguns termos:

SINAIS DE VIDEO

Tudo que se refere as imagens, estáticas ou em movimento. Podemos citar, os sinais de video de uma camêra, videos cassetes, dvds, receptores e tudo aquilo que de certa forma nos dá uma imagem.

SINAIS DE ÁUDIO

Tudo que se refere a sons. Podemos citar microfones, caixas, CD, MD, o sinais de audio de um DVD ou vídeo cassete, o som do telefone, entre outros.


O ESTUDIO

Este é o primeiro processo a considerar, pois este será o local que abrigará todos os nossos equipamentos e onde se fará as gravações principais dos nossos programas. Antes de tudo é importante definir um local a qual será a nossa “emissora”. É interessante que este local, seja o tão grande o possível e que tenha-se livre acesso a ele. Lembro que neste local é funcionará a emissora. Para isso deve-se haver a preucupação com o quesito segurança também. Abaixo exemplifico como pode-se basicamente dividir o local onde ficará nosso estudio.
Divisão de espaço basico para emissora



Como citei acima, vamos dividir uma emissora de televisão em três partes e falar individulamente cada uma delas.

Nota-se que o estudio de gravação é muito maior que o estudio de captação. Pode-se utlizar uma sala de 4X3 para a sala de captação e 10X5 para o estudio de captação. Isso não é uma regra pois cada estudio poderá ser maior ou menor. Mas lembro o seguinte: Quanto maior for o espaço, melhor.

CAPTAÇÃO

Quando falamos em captação devemos saber que para captar devemos levar em consideração vários fatores. Por isso devemos sub-dividir este processo de captação em três partes, que são: Audio, Video e Iluminação. Todo o processo de captação ocorre normalmente no estúdio de gravação, mas ocorre nos casos dos programas “ao vivo”, de se captar sinais na sala de controle também.

Audio

Como já comentado são todos os sons, sejam eles captados ou transmitidos. Para montar uma emissora, não podemos deixar de faltar alguns componentes importantes no estudio, sendo eles:

Microfones:
Servem exclusivamente para captar audio. Existem vários, tipos, marcas, com e sem fio, lapela, de cabeça, dinâmicos e a condenser, microfones de camera, de bateria, para voz, entre muitos outros. Devemos empregar cada tipo de microfone para cada situação específica. Se você realizar uma entrevista no estudio (como um bate-papo, por exemplo), pode-se utilizar microfones de lapela. Se for realizar uma externa, o ideal é utilizar o microfone de mão (com fio), se alguém for cantar no programa, o ideal é o de mão sem fio, e assim por diante.

Retorno de estudio
Importantíssimos. Servem exclusivamente para o pessoal que está gravando o programa, se ouvirem. Normalmente são caixas inclinadas a 90º, que ficam proximo do apresentador e intrevistados. Existem modelos que fixam no teto. Como disse, cada caso é um caso.

Caixas de som
Muito importantes pelo simples fato de ajudarem a monitorar também o som; Servem tanto para monitorar, quanto para fazer um “barulho” se for o caso. Muito útil quando grava-se programa com auditório.

É muito importante nas caixas quanto nos retornos, escolher auto-falantes, compatíveis com as potências desejadas. Este fator também influencia na qualidade.

Amplificador de audio
Normalmente, encontra-se na sala de controle, mas em alguns casos pode-se colocar também no estudio de captação. Serve basicamente para amplificar sinais baixos, vindo da sala de controle e enviá-los com potência suficiente para as caixas e retornos. É importante ter um amplificador para cada par de caixas ou retornos. No caso do retorno é importante trabalhar com volumes mais baixos, para evitar a microfonia. No caso das caixas de som, pode-se empregar volumes mais altos, sem ter este problema.

Ponto Eletrônico
Equipamento utilizado basicamente para para a sala de controle, se comunicar com o reponsável ou apresentador do programa. O modelo mais utilizado em emissoras de televisão é o ponto eletrônico sem fio. Este equipamento é de extrema utilidade em programas de estudio.


Equema básico de som

Video

Como já comentado são todas as imagens captadas, sejam eles estaticas ou em movimento. No estudio de captação, o processo de captação de video é bem simples, sendo eles:

Cameras
No estudio de captação é o equipamento fundamental. Podemos utlizar uma ou mais camêras. Para estudios médios, o resultado com duas ou três camêras fica muito interessante, tendo em vista que você sempre terá mais angulos disponíveis. Para as camerâs utilizaremos apenas as saídas de vídeo do equipamento, deixando sempre as saidas de audio desligadas. Lembre-se, o audio que você captará com microfones, como descrito acima é 100x melhor que o audio captado na camêra. Qualquer câmera VHS dá conta do serviço. Recomendo a utilização de câmeras semi-profissionais por possuirem baixo custo (menos de R$1.000,00), e por serem possíveis utilizar no ombro do operador. Também a o quesito qualidade, pois estas câmeras VHS, como as da série M (M-9000, M3500) da panasonic e a série AG (AG-456), possuem exelentes images. O que é não é muito bom é a qualidade gravada nas fitas VHS, mas lembre-se, no estudio de captação você não grava nada nas câmeras, apenas pega o que ela capta e joga pra sala de controle através da saída de video dela.

Monitor
Muitíssimo importante, pois com este equipamento é possível “ver” o que está sendo gravado. Tem uma utilidade grande nos estúdio, pois quem entrevista ou quem está sendo entrevistado, tem a capacidade de acompanhar o resultado. Também util para os cameras man, e também para o andamento do programa, pois nele, acompanha-se também VTs, videos, comerciais e etc. Pode utilizar como monitor de vídeo uma simples tv de 20” ou 29” polegadas de qualquer marca, com entrada de audio e vídeo.

Basicamente estes são os dois equipamentos basicos de video, utilizados no estúdio de captação.

Iluminação

O segredo da qualidade da imagem, basicamente dizendo, é a iluminação. É com a iluminação que você consegue dar a uma câmera semi-profissional a imagem de uma câmera profissional. Se duvida, faça o seguinte teste simples. Filme de dia, em um lugar aberto e depois com a mesma câmera, filme a noite em um lugar fechado, com pouca iluminação. Veja como fica. Filme novamente no mesmo lugar fechado com uma iluminação. Você notará uma grande diferença na imagem. Desta mesma forma funciona no estúdio. Iluminação deve-se considerar um fator importantes, pois dependemos dela para apresentarmos bons resultados na imagem. Como disse, não precisa agora você querer comprar câmeras de U$10.000 para seu estúdio, com câmeras semi-profissionais (abaixo de R$1.000) e uma boa iluminação você terá resultados exelentes. Atenção, iluminação suficiente não significa, toda a iluminação que existir, é importante saber dosar vários tipos de iluminações, para cada caso e utilizar suas potências a modo que não fique deficiente ou execiva.

Spots de Iluminação
São a iluminação principal do estúdio. É a iluminação branca, que dará a qualidade na imagem. Existem de várias potências, tipos e tamanhos. Sempre que possível coloque a iluminação no teto, inclinada para baixo. Lembre quanto mais iluminação, mais potência, mais calor, consequentemente maior o gasto de energia. O ideal é realizar um projeto, antes de comprar tudo que precisa.

Iluminação de Efeito
São aquelas cuja finalidade são gerar efeitos. Existem vários modelos, de várias opções de cores, para várias finalidades. So é interessante trabalhar com esta iluminação em caso de programas com apresentações, danças e etc. Para programas simples, como entrevistas, reportagens ou jornalismo, é desnecessário o uso deste tipo de iluminação.

Apretechos
Pode se utilizar também outros equipamentos para gerar efeitos, como máquinas de fumaça, maquinas de laser, maquinas de bolhas de sabão, enfim, cada caso é um caso, e tudo dependerá da verba disponível para cada emissora.

TRATAMENTO

SALA DE CONTROLE

Esta é sala técnica, muito importante, pois nela é que é controlado a maioria dos recursos do estúdio de gravação e é nela também que controlamos tudo que irá ao ar. Esta sala controlamos diversas áreas de nosso estúdio, entre eles, os sinais de video, os sinais de audio, os retornos, as ligações dos telespectadores, os VTs, o link externo, o ponto eletrõnico, os câmeras, a equipe ou seja, todo o processo de funcionamento da emissora, tanto técnico quanto pessoal. Nesta sala encontra-se diversos profissionais e também diversos equipamentos. Vamos falar de cada parte:

Antes de tudo veja a foto abaixo:

Sala de controle – ZSTV

Como pode-se verificar, esta foi uma sala de controle que montei (uma das primeiras), na qual pode-se notar que era apenas um pequeno espaço com tudo lá. Vamos falar mais um pouco sobre isso. Assim como no estudio de gravação, também temos área idênticas na sala de controle, só que é nesta sala que recebemos ou controlamos os resultados do estudio de gravação.

Video
Dependendo do tamanho de nossa emissora podemos ter um espaço para cada coisa. Caso não seja muito grande, podemos ter em mesmo espaço tudo.

VT
É um equipamento, que normalmente é um vídeo cassete ou dvd, na qual exibimos materiais gravados, como reportagens, clips, externas e etc.

Mesa de Corte / Edição
Este equipamento é fundamental para emissoras, pois combina todos as fontes de video e nos permite selecionar qual irá ao ar, com um simples toque. Muitas mesas, possuem também efeitos de transição, a qual permitem realizar passagens das fontes dos sinais com mais suavidade e elegância. Existem mesas, chamadas swhiters, a qual interligam desenas de fontes de sinais. É importante ter um monitor para cada canal de entrada (cada canal possue uma saída de vídeo, chamada preview), para que podemos acompanhar em tempo real cada canal da mesa. Mesas razoáveis como a MX-1 (Videonicks), custam menos de R$1.000 e resolvem a principio. É interessante quando utiliza-se mais de uma câmera.

Monitor
Como foi explicado acima, é importante utilizar um monitor para cada canal preview da mesa, mas também utilizamos monitores para cada seguimento da emissora. Cada equipamento gerador é interessante ter seu próprio monitor, para podermos saber o que está acontecendo idependentemente dos outros equipamentos. Vamos supor no VT, você tem que colocar no ar uma matéria. Com o monitor do VT você colocará a matéria “na agulha”, idependente dos outros equipamentos.

Gerador de caracteres
Como o nome diz, gera caracteres. Custa em torno de R$500 (TM-3000 – VideoNicks).

Gravador
Este equipamento tem como finalidade gravar tudo que vai ao ar. Pode ser um simples VCR ou DVD (gravador). É interessante para realizar backup de programas. Utilizado em pequenos e médio estúdios. Este equipamento é ligado no PGM (saída geral) ou no sinal recebido da transmissão.

Monitor PGM
Este equipamento serve basicamente para monitorar a transmissão. É na verdade o monitoramento do que o telespectador está assistindo. O ideal é ligá-lo em uma antena comum ou diretamente na tv a cabo, se for o caso.


Lembro que todos estes equipamentos, juntamente das câmeras do estudio de gravação, são ligados na mesa de corte, ficando assim este equipamento responsável pelo material transmitido. Em estúdio médio, é interessante o emprego de mais de uma mesa de corte.
Note que a mesa ou swhiter possuem entrada de audio (na maioria dos casos), mas não utilizaremos.

Audio

Assim como o vídeo, podemos colocar todo os equipamentos de controle de audio em uma mesma sala. Depende de cada emissora e o espaço disponível.


Mesa de som
Equipamento tão importante quanto a mesa de corte. Este equipamento é reponsável pela combinação de todos os sinais de audio e consequentemente a escolha de qual ou quais fontes irão ao ar. Mesa com 16 canais já suprem a maioria das necessidades dos estúdio.

CD
Serve para reproduzir CDs. Em programas com apresentação de cantores torna-se util. Serve também para gerar trilha sonora.

MD
Possue a mesma utilidade do CD. Neste caso o MD pode ser utilizado também para reproduzir vinhetas, pelo simples fato de possuir melhor controle do material gravado. Este equipamento também possuem função de gravador, podendo gravar e regravar em mesmo disco até 1000x sem perder qualidade.

FONE DE OUVIDO (MONITOR)
Este equipamento é muito útil para monitorar o audio da emissora. Serve também para pré-visualizar o audio de um equipamento antes de ele ir ao ar.

MONITOR DE AUDIO
Assim como o fone de ouvido, um par de monitores são bem úteis na sala de controle. Um simples par de caixas de som, ligadas a um amplificador representa bem este papel. Serve basicamente para monitorar o som que está indo ao “ar”. Como pode ver na foto acima, os monitores são simples caixas de computador.

PERIFÉRICOS
Dependendo do tamanho e da verba disponível para a emissora, podemos melhorar o audio de nossa emissora com vários periféricos , já utilizados em rádios comunitárias. Equipamentos como compressores, noise gates, equalizadores, exciters, processadores e muitos outros, podem dar mais “vida” ao som da nossa emissora. Cada caso é um caso. Cada um deverá verificar a verdadeira necessidade de sua emissora, investindo naquilo que for necessário.

Assim como o vídeo, todos sinais de audio do estudio de gravação, irão para a sala de controle e entrarão na mesa de audio, assim também como os sinais de audio dos equipamentos (VCR, DVD, VT e etc) da sala de controle, também entrarão nesta mesa e serão controlados por ela.

Lembre-se: O audio transmitido para a casa do telespectador é mono ou stereo, 44khz por 16bits, ou seja, a qualidade é comparada a qualidade do CD. O que irá melhorar ou piorar esta qualidade são as fontes de audio disponíveis. Invista em bons equipamentos que sua qualidade será espetacular.

Iluminação

MESA DE ILUMINAÇÃO
Como falamos sobre iluminação do estudio de gravação, necessitamos basicamente de algo que controle esta iluminação. A mesa de iluminação pode ser do tipo simples, com botões que ligam e desligam as iluminações desejadas ou até mesmo as mais avançadas, que são controladas por computador, gerando centenas de combinações e efeitos. Lembro também que é necessário ter um rack de energia (controle de força), para monitoramento e distribuição da energia do estudio. Simples reguas de iluminação (liga-desliga), custam menos de R$100 cada.

Telefonia

HÍBRIDA
Este equipamento é bem interessante pois comuta a linha telefonica com a mesa de audio da emissora, sem gerar microfonias e interferências. Muito importante para quem pretende trabalhar com telespectadores no “ar”. Este equipamento já é vastamente utilizado em emissoras de rádio, podendo ser utilizada sem problemas nas emissoras de televisão. Este equipamento custa basicamente menos de R$100.

OUTROS EQUIPAMENTOS

COMPUTADOR
Muitíssimo importante, tornando-se quase que indispensável. Um simples computador pode auxiliar uma emissora de diversas formas, sendo apenas realizando cadastro de nossos catálagos ou reproduzindo músicas ou em funções mais avançadas, como uma exibidora, por exemplo ou gerando caracteres ou muitas outras funções. Qualquer computador com uma simples placa de video com saída para tv, pode servir para diversas funções, como gerar telas inteiras, logotipo e muito mais. Como disse, indispensável.

CABOS
São utilizados em todos os segmentos, desde os cabos simples para ligação de um CD a mesa de som, até cabos com dezenas de metros para ligação das câmeras. Remendo cabos de audio com impedância de 600 ohmos (cabos RCA), para sinais de audio e cabos 50 ohmos (cabo RG-58) para sinais de vídeo.

TRANSMISSÃO

Tendo os sinais prontos, os programas gerados, está na hora de “levarmos” nosso sinal até a casa do nosso telespectador.

Vamos basicamente citar duas formas mais simples de se transmitir o sinal de nossa emissora para a empresa de tv a cabo: Por link ou via cabo. Note que falei sobre como transmitir a emissora para a tv a cabo, pois esta somente é que tem regulamentação.

TRANSMISSÃO POR LINK
Este tipo de transmissão, faz-se por meio de um equipamento denominado LINK. Este equipamento é na verdade um receptor (instalado na central da tv a cabo) e um transmissor (instalador na emissora). Basicamente ambos equipamentos estabelecem um enlace, que dependendo do equipamento pode chegar facilmente a 50km. Este equipamento é bem confiável mas possue limitações. Para perfeita recepção do sinal transmitido é necessário ter visada de um ponto a outro, não sendo recomendado para locais onde possuem morros ou altos relevos. Este equipamento pode também ser instalado em um carro, por exemplo, e a emissora ter a sua disposição um link movel de transmissão, podendo transmitir enventos e reportagens ao vivo.

TRANSMISSÃO POR CABO
Este meio é bem confiável pois não necessita de local com visada ou sem morros, por exemplo. Normalmente é mais barato que um link, mas possue uma limitação: Tem grande facilidade de atenuar a frequência em longas distância. É recomendado para pequenos lances de 2 ou 3km, no máximo. Existem várias bitolas no mercado, devendo realizar uma consulta antes de tudo para adquirir a melhor solução para a emissora.

MODULADOR
Vejo sempre em salas de discursão e comunidade, muitas pessoas com dúvidas referêntes a este equipamento. Normalmente quando se quer montar uma emissora por cabo, o pessoal da tv a cabo solicita um modulador sem especificar perfeitamente para que serve e onde será usado este equipamento. Basicamente, um modulador é um equipamento que “pega” os sinais de audio e vídeo da nossa emissora, e os transforma em um canal de televisão, possibilitando a sua transmissão na tv a cabo. Existem alguns modelos no mercado e nem todos servem para as empresas de tv a cabo. O melhor é sempre realizar um investimento maior para este equipamento e comprar um padronizado para sua emissora. O recomendado é que se adquira um modelo adjacente, no canal que você quer que sua emissora opere e também no padrão rack 19” polegadas. É a melhor opção, pois caso a empresa de tv a cabo migre seus equipamentos, você já estará padronizado. Este equipamento custa apartir de R$300 reais, e existem modelos que transmitem com sons mono ou stereo (modelo stereo custa normalmente o dobro).

PESSOAL BÁSICO

Só para lembrarmos:

Cada câmera precisa de um operador. Se esta câmera for movel, precisará também de cabo man.
Programas de auditório, é interessante ter um contra regra.
Na central de controle, necessitamos basicamente de um operador de VT, um operador de audio, um telefonista, um diretor geral (pra não virar bagunça), um operador de mesa, um operador de iluminação (se for o caso) e mais uns 2 ajudantes. Lembro que isso seria o ideal-basico, mas depende do porte e da disponibilidade para a emissora da equipe. Em muitos casos é comum encontrar uma pessoa, atendendo o telefone e preparando o VT ou alguém operando o audio, iluminação e sendo o diretor geral. Cada caso é um caso.


Algumas Fotos:


PD-170 – Câmera profissional.
DVCPRO – Custa em torno de 12 mil.
Headend (Central de Tv a cabo) da NET-ANGRA


Eu numa produção
Equipamentos: 3 cameras VHS (M-9000, M3500 e AG-456)
Mesa de edição e corte MX-1
Computador com saida de TV (para gerar telas e caracteres)
1 Telão, um VCR de gravação e 2 Tvs (monitores)




Basicamente uma emissora necessita destes. Lembro que esta é uma forma simples e direta para montagem de uma emissora, e que também, o valor para montagem de uma emissora, gira em torno de menos de R$5.000,00 até R$1.000.000,00. Como disse, dependerá exclusivamente de quanta verba estará disponibilizada para montagem e funcionamento da mesma. Espero que com esta, ajude a sanar algumas dúvidas, e caso ainda assim tenham, entrem em contato, estarei prontamente disposto a ajudar.

Colaborador do movimento Se comunica Brasil

David Marcony – CEO – CATV BRASIL

Email: catvsys@gmail.com

TV JANELA

TV JANELA - Um Breve Resumo

Nossa história
O IDS é uma Organização Não-Governamental sem fins econômicos, de caráter cultural e social.
Em 05 de maio de 1999 foi oficializado o IDS - Instituto de Desenvolvimento Social com a finalidade: Artigo 3º - Promover ações que visam combater o desemprego, incentivando a formação de grupos de produção, contribuindo assim para o desenvolvimento social educacional e cultural da comunidade.
MISSÃO
Promover o desenvolvimento social e cultural, integrando o ser humano em harmonia com o meio em que vive, trabalhando a cidadania e auto-estima para uma melhor qualidade de vida.

Capacitação
Formação de adolescentes e jovens através de oficinas de audiovisual e multimídia:
- Câmera de Vídeo- Edição não-linear- Inclusão Digital- Cidadania- Protagonismo Juvenil
Interatividade na rua
Com projetor e telão uma equipe de adolescentes e jovens comanda a exibição dos vídeos produzidos pelos realizadores do IDS.
As exibições são feitas em praça pública, a cada 2 meses, nas ruas da comunidade, com público estimado de 300 pessoas, sempre aos sábados a noite.
Durante as exibições é conectada uma Câmera Mini-DV no projetor de vídeo para emitir a imagem “ao vivo” do evento no telão.
A comunidade é convidada através de carro de som (ou bicicleta) que circula nas ruas anunciando o local da exibição.
O DVD produzido é exibido com 20 a 30 minutos de duração, com um intervalo para apresentações culturais.
APRESENTAÇÕES CULTURAIS
Grupos de Hip Hop, Dança Contemporânea, Folclórica, Infantil, Forró, Couver, Palhaço, Dance e Samba se inscreve na sede da entidade com antecedência, para se apresentarem “ao vivo” (no telão) antes, no meio e após a exibição.

GLOBALIZAÇÃO E TV COMUNITÁRIA

Desafios e TV COMUNITÁRIA





Ao contrário do que pode parecer, o tema televisão comunitária no Brasil não remete ao um modelo único. Ele é multifacetado, pois a sociedade civil construiu diferentes maneiras de trabalhar o audiovisual, originalmente a partir do vídeo, único meio capaz de conciliar imagem e som, acessível às manifestações populares durante muito tempo.
Com o advento de novas tecnologias da informação, originaram-se os canais comunitários, que, com a finalidade de ser meios de expressão para aqueles que historicamente foram privados dos direitos de participar como emissores ativos de conteúdos através dos meios de comunicação de massa; os movimentos sociais, sindicatos e outras organizações sem fins lucrativos. A idéia é fazer uma televisão que enfatize o desenvolvimento da cidadania cultura, e, conseqüentemente, contribua para o desenvolvimento social e local.
Entretanto, muitas limitações dificultam as operações dos canais comunitários no Brasil, entre elas: a falta de recursos; a impossibilidade de contratação de funcionários (com exceções); não existência de um centro de produção coletiva; restrição ao acesso do cidadão (o acesso principal é garantido somente a entidades associadas, ou àquelas que compõem o conselho gestor ou que costumam ler o Diário Oficial e têm recursos para pagar a veiculação); sub-utilização (por entidades e cidadãos) dos espaços abertos para a veiculação de programas e para a participação na programação de livre acesso, produzidos pelos canais; exibição de programas distantes da perspectiva comunitária; sofrível produção de grande parte dos conteúdos veiculados; conflitos de interesses existentes no âmbito interno dificultam a gestão e provocam a morosidade nas decisões e na incorporação de inovações; cobrança de taxas para veiculação de programas por parte de alguns canais; falta de planejamento sistemático do canal como um todo, mas principalmente no que se refere à sua comunicação e às formas mais profissionalizadas de captação de recursos; e transmissão restrita ao sistema a cabo de televisão.

A primeira parte compreende todo o aspecto operacional, composto pela infra-estrutura (espaço físico e equipamentos) e pelo quadro de pessoal. A parte operacional trata também da definição de normas e procedimentos que tornem seu funcionamento ágil, imparcial e transparente. É, portanto, no desenho operacional que são definidos desde o parque de equipamentos até o regimento interno e seus diversos procedimentos. Neste nível, os desafios a serem enfrentados são, de um lado, os investimentos na compra de equipamentos, mobiliário, na manutenção da sede provisória e na aquisição ou locação de sede definitiva, além da definição de quadro de pessoal necessário para a TV Comunitária funcionar adequadamente; por outro lado, o desafio concentra-se nas normas de funcionamento da TV Comunitária, separando claramente as diversas etapas do processo, com suas respectivas funções, responsabilidades e procedimentos. Um dos desafios imediatos é a implantação de toda a infra-estrutura de produção e emissão de programas fixos e ao vivo. Ainda, na questão operacional foi dada atenção especial à metodologia de gestão, especificamente no âmbito da direção.- A segunda parte focaliza a questão financeira e trata principalmente, pelo menos na área de planejamento estratégico, da definição e implantação de uma estratégia de captação de recursos. Esta abordagem trata de questões concretas: o mapeamento dos diversos tipos de fontes de recursos possíveis sejam elas mensalidades, contratos, convênios, permutas, doações, projetos, patrocínios, prestação de serviços através da produção de programas, etc. e uma análise de viabilidade e adequação ao projeto TV Comunitária. É também tratada a questão do custo operacional. - A terceira parte engloba todo o aspecto programático, isto é, da configuração do projeto da TV, sua linha editorial que irá nortear tanto a produção quanto a programação. Em essência o projeto da TV enquanto ator sócio-cultural afeta também as relações institucionais, já que aponta as lutas nas quais vão se engajar, além dos diversos campos nos quais vai investir e as parcerias que irá articular para viabilizar seus projetos, dando ênfase aos dois paradigmas que a norteiam: ampliar o acesso aos diversos setores da sociedade e constituir um pólo de experimentação de linguagem e processos de comunicação.


Resumo dos Percalços:

- Busca de infra-estrutura (espaço físico);

- Quadro de pessoal;
- Seqüência editorial com cunho ideológico (opinião de um grupo restrito)
- Desinformação por parte da população que confunde TV comunitária com TV pirata (estereótipo);
- Conflitos de interesses existentes no âmbito interno dificultam a gestão e provocam a morosidade nas decisões e na incorporação de inovações;
- Compra de equipamentos necessários para transmissões fixas e ao vivo;
- Dificuldade de Aquisição ou locação de sede definitiva;
- Obtenção de recursos para o seu funcionamento;
- Ausência de planejamento estratégico no campo da variedade de assuntos;
- Podem sofrer interferências de interesses políticos partidários ou comerciais, comprometendo sua linha de atuação comunitária.
- Transmissão restrita ao sistema a cabo de televisão.


Links para saber mais:

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=251081 (TV Comunitária)

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=24890328 (TV Janela)

http://www.youtube.com/watch?v=EKbeAOvtibc (TV Janela no Youtube)

http://www.tvjanela.org.br/ (site oficial - TV Janela)